terça-feira, maio 12, 2026
AgroNewsPolítica & Agro

Lei define percentual mínimo de cacau e rotulagem dos chocolates


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.404, que estabelece definições e regras para produtos derivados de cacau e chocolates comercializados no Brasil. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (11) e determina critérios para composição, rotulagem e identificação de produtos nacionais e importados.

A nova legislação define as características técnicas de itens derivados do cacau, como nibs, massa, pasta ou liquor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate em pó e chocolate.

Pela norma, os nibs de cacau passam a ser definidos como os cotilédones limpos da amêndoa de cacau. Já a massa, pasta ou liquor de cacau corresponde ao produto obtido a partir da transformação das amêndoas limpas e descascadas. A manteiga de cacau é caracterizada como a fração lipídica extraída da massa de cacau.

A legislação também estabelece critérios para o cacau em pó, que deverá ser produzido a partir da pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, contendo pelo menos 10% de manteiga de cacau em relação à matéria seca e no máximo 9% de umidade.

O texto ainda define que o cacau solúvel será o produto obtido a partir do cacau em pó acrescido de ingredientes que favoreçam sua dissolução em líquidos. Já o chocolate em pó deverá conter no mínimo 32% de sólidos totais de cacau.

Para que um produto seja classificado como chocolate, a lei determina a presença mínima de 35% de sólidos totais de cacau, sendo ao menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura. O uso de outras gorduras vegetais autorizadas ficará limitado a 5% do total do produto.

A norma também estabelece definições específicas para chocolate ao leite, chocolate branco, achocolatado, bombom de chocolate, chocolate recheado e chocolate doce.

Outro ponto previsto pela legislação é a obrigatoriedade da informação sobre o percentual total de cacau nos rótulos dos produtos contemplados pela norma.

Os produtos que não atenderem às definições estabelecidas deverão utilizar denominação específica de venda e não poderão apresentar imagens, expressões, cores ou elementos gráficos que possam induzir o consumidor ao erro quanto à natureza do produto, especialmente em relação à identificação como chocolate. A nova lei entrará em vigor em 360 dias após a publicação oficial.





Source link

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *