sábado, agosto 15, 2026
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MP restringe socorro e empurra dívida rural para a Justiça


Imagem gerada por IA para o Canal Rural

O debate sobre endividamento rural voltou a ganhar força diante do aumento dos custos de produção, das perdas provocadas por eventos climáticos e das dificuldades que corroem a capacidade de pagamento do produtor. O resultado é um volume crescente de dívidas vencidas e a busca, cada vez mais frequente, por instrumentos que permitam reequilibrar o fluxo de caixa sem comprometer a continuidade da atividade. 

Nesse cenário, o alongamento da dívida rural retomou o centro das discussões, não apenas como pauta de política de crédito, mas como matéria de contencioso judicial. O setor esperava socorro efetivo com a Medida Provisória 1.376/2026, editada em julho. 

Na prática, porém, a MP trouxe letra miúda: exige laudo técnico robusto, restringe as hipóteses de acesso a eventos climáticos e queda de preço dentro de safras específicas, limita o crédito subsidiado a um teto e empurra o excedente para o mercado, sem taxa controlada. 

Em resumo, muito barulho para pouco resultado. Ao produtor que fica de fora dos critérios da MP, ou que já teve o pedido negado administrativamente, resta a via que sempre existiu: buscar o alongamento judicialmente.

Desde 2004, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. 

A tese afasta a liberdade de escolha do banco: comprovados os requisitos técnicos e legais, a prorrogação é imposição da lei, e não favor da instituição financeira.

O fundamento legal está na Lei 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, e foi detalhado pela Lei 9.138/95, que trata especificamente da securitização e do alongamento de dívidas rurais.

A norma passou por alteração redacional que trocou “é devida” por “está autorizada” a prorrogação. Mudança que gerou debate sobre eventual enfraquecimento do direito. Mas a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é a de que a alteração não afetou o caráter de direito subjetivo do produtor.

Para que o direito seja reconhecido, seja na esfera administrativa, seja em juízo, é necessário preencher os requisitos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural. O item 2.6.4 do MCR autoriza a prorrogação em casos de frustração de safra por fatores adversos, dificuldade de comercialização da produção ou ocorrências que comprometam o fluxo de caixa do produtor. 

A comprovação, no entanto, não se faz por alegação genérica de crise ou de risco da atividade. Exige-se laudo técnico, em regra assinado por engenheiro agrônomo, que demonstre a causa da perda, seca, geada, enchente, praga, queda de preço, e o percentual de redução da receita esperada. É a prova técnica, e não o simples inadimplemento, que sustenta o pedido.

O caminho judicial, ainda que mais custoso e demorado que a via administrativa, segue sendo o instrumento mais efetivo à disposição do produtor rural endividado. 

Enquanto a política pública insiste em soluções pontuais e de vigência limitada, a Súmula 298 do STJ continua sendo o pilar mais sólido de proteção ao devedor: transforma o que poderia ser liberalidade do banco em direito exigível, desde que amparado por prova técnica robusta. 

Para o produtor, a lição prática é clara. Documentar a perda, buscar o laudo técnico e formalizar o pedido, ainda antes do vencimento, é o que separa o simples inadimplemento do exercício legítimo de um direito.

João Eduardo Diamantino

*João Eduardo Diamantino é sócio do Diamantino Advogados Associados


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