terça-feira, março 17, 2026

Política & Agro

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Produção goiana de soja já comercializou 85% do total


De acordo com informações divulgadas na edição de setembro do boletim mensal Agro em Dados, publicado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás, o mercado da soja no Brasil permaneceu estável em agosto de 2025, com preço médio de R$ 140,50 por saca, conforme dados do Cepea/Esalq. “Apesar da elevação mensal de 2,6%, o patamar segue 5,5% acima do registrado em 2024, sustentado pela demanda firme do grão e derivados”, informa o boletim.

Segundo o Agro em Dados com base nas informações do Boletim Logístico da Conab de julho, cerca de 85% da produção goiana já foi comercializada, enquanto o restante permanece estocado à espera de melhores condições de mercado.

A destinação da soja brasileira reforça a relevância da diversificação da cadeia produtiva. Para o acumulado de janeiro a julho, foram exportadas aproximadamente 77,2 milhões de toneladas em grão, tendo a China como principal destino. No mesmo período, 13,5 milhões de toneladas seguiram como farelo, principalmente para a União Europeia, e 949,5 mil toneladas em óleo, com destaque para Índia e Bangladesh. Em Goiás, os embarques de 9,7 milhões de toneladas de grãos de soja consolidaram o estado como o segundo maior exportador do país. O boletim também destaca o crescimento da indústria esmagadora voltada à produção de farelo para nutrição animal, setor em expansão no Centro-Oeste.

Em julho de 2025, o complexo soja registrou desempenho histórico no comércio exterior. O Brasil exportou 12,2 milhões de toneladas de soja em grão, o maior volume já embarcado para o mês, representando alta de 9,0% em relação a julho de 2024. Goiás também se destacou com a exportação de 1,2 milhão de toneladas, o segundo melhor resultado de sua série histórica, ficando atrás apenas do recorde estabelecido em 2024.

Referente à programação da próxima safra, variações de preços e mercado dos insumos indicam um momento de atenção para os produtores de soja em Goiás e no país. Segundo a Conab, no primeiro semestre de 2025, as importações de fertilizantes somaram 19,41 milhões de toneladas — um aumento de 9,3% em relação ao ano anterior. “O comércio desse setor, embora ainda marcado por volatilidade e preços elevados, mantém-se consistente”, avalia o boletim, destacando que a oferta restrita e a relevância do agronegócio no Brasil sustentam esse cenário. Dentro desse contexto, os produtores goianos precisam estruturar estratégias comerciais mais ajustadas, combinando comercialização escalonada e controle de custos para atravessar o vazio sanitário e iniciar a próxima safra com planejamento





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Cotação do “boi China” recua R$ 2,00 por arroba


De acordo com a análise da segunda-feira (22) do informativo “Tem Boi na Linha”, publicado pela Scot Consultoria, o ágio do “boi China” recuou nas praças paulistas. “Apesar de boa parte da ponta compradora ter estado fora das compras, o cenário foi de mercado frouxo”, afirma o boletim. Com mercado bem ofertado, escalas de abate confortáveis e escoamento de carne fraco, os frigoríficos que já haviam retomado os negócios iniciaram a semana oferecendo menos pela arroba do “boi China”. Para as demais categorias, as cotações permaneceram estáveis.

Segundo o informativo, a cotação do “boi China” caiu R$ 2,00 por arroba, e as escalas de abate ficaram, em média, para 12 dias.

No Rio de Janeiro, com pouca capacidade de suporte das pastagens dificultando a retenção da boiada pelos produtores, a oferta estava elevada – especialmente de fêmeas –, e as vendas de carne seguiram fracas. “A cotação das fêmeas caiu R$ 2,00/@, enquanto a do boi gordo não mudou”, diz o relatório.

No mercado atacadista de carne com osso, com o avanço do final do mês, o ritmo que já vinha lento seguiu fraco. Após algumas semanas de estabilidade nas cotações de parte das carcaças casadas, o menor escoamento pressionou os preços de todas as categorias.

A cotação da carcaça casada do boi capão caiu 1,2%, ou R$ 0,25 por quilo. As demais carcaças casadas recuaram 1,3%, ou R$ 0,25 por quilo. A maior queda foi na ponta de agulha: no boi capão, recuo de 1,8%, ou R$ 0,30/kg, e no boi inteiro, retração de 2,1%, ou R$ 0,35/kg.

No mercado de carnes alternativas, a cotação do frango médio subiu 2,7%, ou R$ 0,20 por quilo. Em contrapartida, no mercado atacadista do suíno especial houve queda de 2,3%, ou R$ 0,30 por quilo.





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Como o produtor rural pode reduzir suas dívidas de forma estratégica?


Por Henrique Lima

Os números são assustadores. Cerca de 70% dos produtores rurais possuem algum tipo de dívida. A Agência Brasil constatou que 28% dos produtores rurais brasileiros estão com dívidas em atraso, ou seja, cerca de 350 mil pessoas. Não é sem motivo que a quantidade de recuperações judiciais no agronegócio está alarmante.

Diante desse cenário, muitos produtores rurais nos questionam: qual o melhor caminho para reduzir o endividamento?

Para ser bem franco e direto, não há dúvidas de que é a Recuperação Judicial.

Contudo, é preciso cautela antes de optar por ela. Se bem manejada, pode realmente salvar o negócio, preservando o patrimônio e os empregos e mantendo os recolhimentos de tributos.

Apesar de ser tão vantajosa, em nossa atuação profissional somos cautelosos e avaliamos todas as demais opções antes de oferecê-la, para que ela, de fato,seja então a melhor recomendação para o produtor rural.

Vejamos alguns caminhos disponíveis para o produtor rural que deseja reequilibrar suas finanças e reduzir seu endividamento:

Renegociação

Ao buscar essa trilha, deve-se ter em mente que a instituição financeira não é obrigada a aceitar a renegociação. Ou seja, não tem obrigação de conceder descontos ou mesmo de facilitar prazos.

Na prática, a disposição da instituição financeira e, aliás, de qualquer credor, envolve uma série de fatores como, por exemplo, (1) a percepção de que o devedor, de fato, pretende honrar o novo compromisso assumido; (2) o histórico da relação entre eles; (3) a qualidade das garantias oferecidas; (4) a situação atual da safra e do mercado; (5) estar bem assessorado técnica e juridicamente; (6) risco de judicialização; (7) o tempo que a dívida já está inadimplida e (8) o comportamento recente do devedor.

Mas, além de tudo isso, por mais boa vontade que o gerente do banco ou da cooperativa tenha, em alguns casos ele simplesmente não consegue conceder tantos descontos ou condições por falta de alçada. Em certas situações, infelizmente, a diretoria opta por não facilitar tanto e a renegociação não avança.

Contudo, há casos em que de fato conseguimos boas condições, por isso, acredito que começar por esse caminho sempre é interessante. Mas, às vezes, o devedor já esgotou as chances de uma solução amigável.

Prorrogação/alongamento

Ao contrário da renegociação, a prorrogação é um direito do produtor rural previsto no Manual do Crédito Rural (do Banco Central e com força normativa) diante de situações de frustração de safras, dificuldade de comercialização ou outras ocorrências prejudiciais.

No capítulo 2 do MCR, seção 6, item 4 existe a expressa previsão da prorrogação, assim redigida:

4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art. 1o; Res CMN 4.905 art. 1o)

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art. 1o)

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art. 1o)

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art. 1o)

As instituições financeiras até tentaram emplacar a tese de que possuem a faculdade de conceder ou não a prorrogação, mas o STJ – Superior Tribunal de Justiça pacificou que é um direito por meio da Súmula 298.

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula 298, STJ)

Nesse alongamento, precisamos comprovar as situações adversas, por meio de laudos e outros documentos conforme o caso específico. Então, é recomendado que, antes do vencimento da dívida, seja feito um requerimento – por escrito – perante a instituição financeira – banco ou cooperativa.

Feita a notificação da instituição financeira, algumas situações podem ocorrer:

b.1) a instituição financeira simplesmente não responder ou responder negando: nesse caso, o caminho é a judicialização do assunto;

b.2) a instituição financeira se mostrar aberta a de fato prorrogar a dívida: nesse caso precisa ver se as condições de pagamento realmente atendem a necessidade do produtor, se estão em conformidade com sua real capacidade de pagamento, inclusive mantendo as taxas de juros inicialmente contratadas;

b.3) a instituição financeira chamar para conversar e propor um novo contrato: aqui o perigo é enorme, pois será oferecido crédito a juros de “balcão”, ou seja, fora do Plano Safra e, por isso, com taxas muitas vezes exorbitantes para a realidade do campo. Sendo comum o produtor sair, por exemplo, de juros de 8% e assumir compromisso de 20% ao ano e ainda sem carência ou, no máximo, de um ano, o que costuma ser insuficiente.

Não sendo resolvido de maneira administrativa, isto é, amigável com a instituição, seja ela um banco ou uma cooperativa, restará ao produtor rural pedir à justiça a prorrogação da dívida com base no MCR (Manual do Crédito Rural) e nas provas das situações que impossibilitaram o pagamento e das condições em que consegue fazê-lo, geralmente por meio de laudo.

Perante o Poder Judiciário, é comum requerer a concessão de tutela de urgência (“liminar”) para suspender a exigibilidade da dívida e com isso evitar que o produtor seja considerado inadimplente, impossibilitando o credor de negativar seu nome ou mesmo de propor medidas judiciais para receber o crédito. Dependendo da qualidade do laudo e da plausibilidade das circunstâncias relatadas, são boas as chances de conseguir essa medida de urgência.

Mas, independente de o juiz ou o tribunal conceder ou não a tutela de urgência, o processo terá seu trâmite normal. Dependendo da discussão travada e dos pontos de divergência poderá, ou não, ocorrer perícia para confirmar se de fato aconteceram os fatos apontados como justificativa para a prorrogação. Também poderão ser ouvidas testemunhas. Ao final, haverá a sentença – e os respectivos recursos e decisões.

Durante todo o trâmite do processo poderá acontecer de a instituição financeira propor acordo para resolver a demanda. Inclusive, é algo que acontece com frequência, ou seja, o credor inicialmente se mostra indisposto a negociar, mas à medida que provas são apresentadas, processos são iniciados e o tempo vai passando, o cenário muda e eles podem mudar de postura – o que muitas vezes acontece, repito.

Renegociação ou Prorrogação, qual o melhor caminho? Leia mais aqui.

Revisão judicial dos contratos

Enquanto na renegociação e na prorrogação a redução das dívidas é um efeito colateral que várias vezes ocorre, na revisão judicial dos contratos de crédito rural o que se busca diretamente é a redução do valor das dívidas.

Há diversos motivos para buscar a revisão judicial, mas sem dúvidas que o principal está relacionado a taxas de juros excessivas.

O crédito rural possui todo um ordenamento jurídico específico, a começar pelo artigo 184 da Constituição Federal, passando pela Lei 8.171/91 (Lei Agrícola), Lei 4.829/65 até chegar no Manual do Crédito Rural estabelecido pelo Banco Central.

Isso faz com que os contratos de crédito rural sofram um dirigismo contratual intenso, mas não é sem motivo: a intenção é proteger o agronegócio brasileiro e garantir a segurança alimentar.

Inclusive, é para fugir desses regramentos mais restritos que os bancos e cooperativas fazem de tudo para que o produtor rural opte pelas CPR – Cédula de Produto Rural, pois essas possuem regramento específico e fornecem quase nenhuma proteção ao produtor, sendo benéfica apenas para os credores.

A taxa de juros máxima que pode ser cobrada dos contratos de crédito rural, sejam cédulas de crédito rural (CCR) ou cédulas de crédito bancário (CCB) é de 12% ao ano, o que já foi praticamente pacificado pelos tribunais.

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1061489 MS 2008/0119023-6, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 02/12/2008, QUARTA TURMA)

É possível buscar a revisão judicial dos contratos a qualquer tempo: no período de “normalidade” (quando a dívida não está vencida); no período de inadimplência; e até mesmo depois de já quitado o contrato.

Em todas essas fases, é possível que haja ilegalidades que podem ser questionadas. Excessos em juros remuneratórios, multas moratórias, comissão de permanência, garantias, taxas, venda casada entre outros.

A possibilidade de pedir a revisão dos contratos quitados perdura por até dez anos, segundo entendimento pacificado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça):

(…) AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…) NOVAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO NOVADO. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. (…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. (…) (AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

Eu recomendo que isso seja feito, pois com os eventuais créditos apurados nessas revisões, é possível conseguir uma negociação bastante interessante com as instituições financeiras.

Imaginemos num contrato de custeio, feito por meio de uma cédula de crédito bancário (CDB), no qual a instituição financeira usou seus próprios recursos (consequentemente, fora do respectivo Plano Safra) cobrando juros remuneratórios de 19% ao ano, pelo prazo de 3 anos, pode ser que, por exemplo, se apure uma diferença de R$ 280.000,00 pagos a mais pelo devedor, se tivessem sido aplicados juros de 12% ao ano. Esse montante seria uma excelente moeda de troca para facilitar negociações de contratos ainda em andamento.

É certo que nem sempre o produtor rural tem em mãos todos os contratos assinados, mas isso é algo possível de conseguir, seja por meio de pedido administrativo ou mesmo judicial. Ainda que dê algum trabalho, vale a pena o esforço.

Leia mais sobre Revisão Judicial aqui.

Defesas nos processos de execução das dívidas

Tem situações em que inicialmente o credor se mostra resistente a qualquer renegociação razoável. Em muitos casos não cabe o pedido de prorrogação porque não se enquadra nos critérios do MCR. Além disso, ingressar com pedido de revisão de cláusulas contratuais não impede as instituições financeiras de executar a dívida, caso as parcelas não sejam pagas.

Em situações como essa, o caminho é aguardar a instituição financeira agir e então fazer todas as defesas possíveis para evitar os atos de expropriação patrimonial (“pegar” os bens…).

Existem várias ferramentas de defesa como por exemplo:

– exceção de pré-executividade;

– embargos à execução;

– embargos de terceiro;

– embargos à arrematação / adjudicação / remição;

– impugnação à penhora / substituição de penhora;

– ação anulatória de arrematação ou adjudicação;

– ação de nulidade ou ação declaratória autônoma etc.

Além disso, diversas questões podem ser levantadas, como:

– nulidade do título executivo;

– ilegitimidade passiva;

– excesso de execução;

– cumprimento parcial da obrigação;

– compensação ou novação;

– prescrição;

– revisão ou nulidade de cláusulas abusivas;

– impugnação ao valor da avaliação;

– erro material no cálculo da dívida etc.

Ora, o devedor não buscará se eximir de pagar a dívida, mas sim que ela seja cobrada num valor justo e em condições que realmente consiga arcar.

Nesse caminho, quanto mais empecilhos são colocados, mais chances de o credor facilitar e abrir uma negociação.

Aliás, é de enorme relevância o tempo que a dívida permanece vencida e, preferencialmente, sem garantias efetivadas, pois quanto maior o período de inadimplência, maiores as chances de um bom acordo, especialmente porque após determinado período as instituições financeiras gozam de benefícios fiscais que facilitam em muito um bom desconto para quitação da dívida.

Vale a pena dedicar um pouco mais de tempo para entender melhor essa questão dos benefícios fiscais das instituições financeiras.

d.1) Os bancos nunca perdem: conheça seus benefícios fiscais

A Resolução 2682 do Conselho Monetário Nacional dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Em seu artigo primeiro, estabelece as categorias:

Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:

I – nível AA;

II – nível A;

III – nível B;

IV – nível C;

V – nível D;

VI – nível E;

VII – nível F;

VIII – nível G;

IX – nível H.

Já o artigo segundo estabelece vários critérios para a classificação dos créditos:

Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:

I – em relação ao devedor e seus garantidores:

a) situação econômico-financeira; Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999.

b) grau de endividamento;

c) capacidade de geração de resultados;

d) fluxo de caixa;

e) administração e qualidade de controles;

f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;

g) contingências;

h) setor de atividade econômica;

i) limite de crédito;

II – em relação à operação:

a) natureza e finalidade da transação;

b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;

c) valor.

Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.

Mas além desses fatores que serão levados em conta para classificar a dívida que o cliente possui com a instituição financeira, há também o fator “tempo”, para qual estou chamando atenção.

No artigo 4º, abaixo transcrito, quanto mais tempo passa, melhores as chances de negociação, por causa dos benefícios fiscais que as instituições financeiras usufruem:

Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:

I – mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:

a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;

b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;

c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;

d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999.

e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;

f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;

g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;

Para as dívidas classificadas como nível H, segundo o inciso VIII do artigo 6º dessa mesma norma, o provisionamento deve ser de 100% do crédito. Já o artigo 7º diz o seguinte:

Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.

Isto é, seis meses no nível “H”, segundo esse artigo 7º, cumulado com a Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, permite-se a “baixa definitiva” como perda dedutível e, com isso, a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em outras palavras, após 1 ano de atraso da dívida (180 dias para atingir classificação “H” e mais 180 dias nessa classificação), ela passa a ser reduzida na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que cumulados representam 34%.

Ainda trocando em miúdos: os bancos e as cooperativas NUNCA perdem.

Quando os gerentes e outros funcionários dessas instituições ficam “desesperados” cobrando uma dívida e pressionando o produtor rural, é porque terão seus prêmios e remunerações variáveis reduzidas. Eles até perdem, mas os banqueiros (donos do banco) nunca!

E se a dívida não é com instituições financeiras, mas com comércio, fornecedoras de insumos e outras empresas como indústrias etc., a regra é diferente e está disciplinada na Lei 9.430/96, que após 6 meses, 1 ano ou 2 anos, dependendo do valor da dívida, ela será lançada como perda, facilitando a negociação.

Por esses e outros motivos é que vemos tantas situações em que dívidas de milhões de reais são quitadas por menos de 10% desse valor.

Assim, em determinadas situações, o que resta é esperar os bancos ou cooperativas agir e, então, partir para todas as defesas possíveis e, paralelamente, sondando as possibilidades de uma boa negociação, mas é fundamental contar com a confiança e paciência do cliente, pois ansiedade nesse caminho só prejudica.

Recuperação judicial

Como já adiantei, sem dúvidas que é com a Recuperação Judicial que o produtor rural consegue as melhores condições para resolver seu endividamento, mas, friso novamente, em nossa atuação, é a última das opções por conta dos efeitos colaterais no negócio e na vida particular do produtor. Como já escrevi em outros textos, há um “custo emocional”.

Já adianto que os mesmos benefícios fiscais que citei anteriormente, se aplicam aos casos de Recuperação Judicial, por força da Instrução Normativa RFB n. 2.201/2024, que estabelece que as instituições financeiras podem deduzir do lucro real e da base de cálculo da CSLL as perdas relacionadas a créditos de “operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial”.

Antes de decidir, importante observar se o cenário está propício para a Recuperação Judicial ou, melhor dizendo, para a aprovação do plano de recuperação judicial, que é um dos principais objetivos nesse procedimento.

Para decidir se vamos recomendar ao cliente esse caminho, alguns pontos são importantes:

1) quantidade de credores;

2) tipo de credores;

3) espécie das dívidas;

4) as garantias contratuais envolvidas;

5) espécies contratuais envolvidas;

6) fluxo de caixa;

7) cenário econômico específico para o cliente;

8) capacidade de ter operação lucrativa sem crédito das instituições financeiras, pelo menos por algum tempo;

9) montante da dívida x patrimônio do devedor;

10) resiliência do cliente; entre outros.

E por que a Recuperação Judicial é tão vantajosa? Por vários motivos, vou citar apenas três que reputo de suma importância.

e.1) Blindagem patrimonial imediata (stayperiod)

Assim que o juiz defere o processamento da recuperação judicial, ou seja, quando ele dá uma das primeiras decisões autorizando que se inicie os procedimentos da recuperação judicial, ficam suspensas todas as execuções, protestos, busca e apreensões.

Lei 11.101/2005 – Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.    (…)

Esse stayperiod é inicialmente de seis meses, mas em quase todos os casos acaba sendo prorrogado para um ano, representando grande alívio ao produtor.

Lei 11.101/2005. Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Como se lê acima, os bancos e demais credores não podem penhorar bens, contas ou garantias.

E as garantias relacionadas a dívidas que sejam “extra concursais”, ou seja, que não integram a recuperação judicial, também não poderão ser efetivadas se se tratar de bens essenciais à atividade rural, como propriedades rurais, tratores, maquinários, gado, insumos etc., conforme parágrafo 3º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005:

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Outro fator de extrema importância é a paralisação dos juros. Isso mesmo, a partir da data do ajuizamento da recuperação judicial, a dívida “para de crescer”, só isso já representa uma grande vantagem, com base no inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005: “II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (…)” e o valor do débito depois de aprovado o plano de recuperação judicial não poderá ser acrescido dos juros contratados, mas sim daqueles que foram incluídos no plano de recuperação judicial.

Diante da clareza do texto legal, não poderia ser diferente a interpretação do STJ: “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.” (REsp 1.936.385 – SP).

Nesse período, que geralmente é de um ano, em que fica sem pagar dívidas, sem sofrer busca e apreensão, sem aumentar o valor das dívidas por causa de juros, O Produtor Rural terá a oportunidade de “fazer caixa” para e organizar as contas para apresentar boas propostas aos credores e então sair dessa dificuldade.

e.2) Renegociação forçada com todos os credores

Nesse período em que as dívidas ficam suspensas, o devedor vai procurar os credores e tentar um consenso sobre os descontos e a forma de pagar a dívida. É comum deságios de 70%, 80% ou até mais. E carências e prazos que podem chegar a dez anos ou mais são frequentes também. Por isso, a recuperação judicial é tão vantajosa.

Além disso, existe o cramdown, ou seja, a aprovação judicial forçada do plano, mesmo sem o voto favorável de todos os credores. Então, os bancos e cooperativas, que muitas vezes criam obstáculos nas negociações, podem ser obrigados a aceitar o plano de recuperação, respeitadas as regras do parágrafo 1º, do artigo 58 da Lei 11.101/2005.

e.3) Inclui dívidas fora do sistema bancário

Enquanto na renegociação, alongamento e revisão que citamos anteriormente estamos tratando apenas de dívidas com instituições financeiras, na recuperação judicial entram dívidas com tradings, revendas de insumos, trabalhistas etc.

Antes de encerrar sobre a recuperação judicial, preciso tirar uma dúvida que frequentemente os produtores têm: o Administrador Judicial nomeado pelo juiz não assumirá a administração do negócio. Muitos têm essa dúvida e descartam esse caminho por não querer “perder as rédeas do negócio”. O Administrador Judicial exigirá relatórios para acompanhar e relatar ao juiz o andamento dos trabalhos, porém não fará a administração e nem mesmo ficará fisicamente presente no negócio, apenas eventualmente para tirar alguma dúvida. Na prática, ele recebe em seu escritório os relatórios e comunica ao juiz.

Como se observa, a Recuperação Judicial fornece várias ferramentas para que o produtor rural de fato consiga equilibrar suas finanças e seguir adiante fazendo o que sabe de melhor: produzir!

Quer saber mais sobre Recuperação Judicial? Clique aqui.

Conclusão

Na prática, o produtor rural precisa “planilhar” todas as suas dívidas e analisar: quais ainda são passíveis de renegociação; em quais cabe o pedido de prorrogação do MCR; se existem juros, taxas e cláusulas abusivas para embasar pedidos de revisão; se ficar inadimplente e os credores executarem as dívidas, qual patrimônio poderá ser perdido.

Dependendo do tempo em que o produtor já está fazendo a “rolagem” das dívidas, pode ser que não tenha mais margens para negociação e não tenha mais crédito com as instituições. Dependendo dos contratos, nem a prorrogação pode ser mais possível. Dependendo das taxas de juros e das garantias oferecidas, poderá perder tudo. Então, talvez o cenário seja de fato por uma recuperação judicial.

Por isso, repito, quanto antes agir, melhor. Menos estará encurralado e mais chances de se recuperar.

Enfim, acredito que com todas essas informações o Produtor Rural consiga ter mais clareza na hora de estabelecer as estratégias que adotará para reduzir seu endividamento e, com isso, preservar seu patrimônio, seu legado, seu negócio, sua renda, gerando empregos, recolhendo tributos e contribuindo para o desenvolvimento da sociedade.

O assunto te interessa? Leia mais aqui.

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Captação de leite no Brasil sobe 9,3% no 2º trimestre


De acordo com informações divulgadas na edição de setembro do boletim mensal Agro em Dados, publicado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás, a captação formal de leite no Brasil atingiu aproximadamente 6,5 bilhões de litros no segundo trimestre de 2025, segundo estimativas preliminares do IBGE. O volume representa crescimento de 9,3% em relação ao mesmo período de 2024. “Mesmo sendo tradicionalmente um trimestre de entressafra, houve aumento de 0,1% frente ao primeiro trimestre, resultado inédito na série histórica”, aponta o boletim.

No 386º leilão da plataforma Global Dairy Trade (GDT), o preço médio dos produtos lácteos negociados foi de US$ 4.291 por tonelada, refletindo estabilidade no mercado em termos de preços e volumes. O leite em pó integral, principal item comercializado e referência para preços no GDT, registrou leve alta de 0,3%, sendo o único produto entre os negociados a apresentar variação positiva.

Em Goiás, a estimativa para o Valor Bruto da Produção (VBP) do leite é de alcançar R$ 5,89 bilhões em 2025, crescimento de 6,7% frente ao ano anterior, quando somou R$ 5,52 bilhões. “Apesar da evolução em termos absolutos, a participação relativa do leite no VBP agropecuário estadual caiu de 5,2% em 2024 para 4,9% em 2025”, informa o documento. Segundo o boletim, essa redução não se deve à retração da atividade, mas ao avanço do VBP total do estado, que subiu de R$ 105,9 bilhões em 2024 para R$ 120,1 bilhões em 2025, expansão de 13,4%. Dessa forma, a menor representatividade do leite decorre do crescimento mais acelerado de outros segmentos do agronegócio goiano.

No mercado externo, as exportações de lácteos produzidos em Goiás em julho apresentaram retração em relação ao mês anterior devido à ausência de embarques para o Chile, segundo principal destino das vendas. “Nesse período, apenas os Estados Unidos importaram produtos lácteos goianos, com volume de 62,0 toneladas”, diz o boletim. Apesar da queda pontual, o desempenho acumulado de janeiro a julho de 2025 segue positivo, com avanço de 27,2% em volume exportado quando comparado a 2024, totalizando 411,0 toneladas exportadas.





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Brasil mantém superávit apesar da guerra tarifária



“O superávit comercial de 2025 mostra a força do agronegócio”


“O superávit comercial de 2025 mostra a força do agronegócio"
“O superávit comercial de 2025 mostra a força do agronegócio” – Foto: Pixabay

O Brasil registrou superávit comercial no acumulado de 2025, mesmo em meio à intensificação da guerra tarifária entre Estados Unidos e China, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). No primeiro semestre, o saldo positivo foi impulsionado pelo agronegócio e pela indústria, em um cenário no qual as tarifas entre as duas maiores economias do mundo já ultrapassam 100% em alguns setores.

Entre os mecanismos que preservam margens de competitividade, o destaque é o regime de Drawback, capaz de reduzir em até 18% o custo final de mercadorias exportadas, de acordo com o MDIC. Em 2023, esse instrumento respondeu por US$ 75,3 bilhões em vendas externas, cerca de 25% do total exportado pelo país. A combinação de diversificação geográfica das exportações e utilização de regimes especiais tem sustentado o desempenho brasileiro, com adaptação de portfólio, eficiência tributária e logística como diferenciais.

Os principais destinos alternativos às vendas para EUA e China têm sido a União Europeia e o Sudeste Asiático. Países como Vietnã, Indonésia e Índia ampliaram a demanda por alimentos, químicos e manufaturados, enquanto a Europa tem absorvido produtos de maior valor agregado, como autopeças e bebidas. Apesar desse avanço, o ambiente segue desafiador, já que novas medidas protecionistas norte-americanas elevaram tarifas sobre aço, carnes e suco de laranja, exigindo readequações de contratos e estratégias comerciais.

“O superávit comercial de 2025 mostra a força do agronegócio e da indústria brasileira, mas também escancara os riscos de depender de poucos mercados. A guerra tarifária entre EUA e China reforça que diversificação não é opção, é necessidade. Regimes como o Drawback, aliados à digitalização e à gestão cambial, são ferramentas decisivas para manter a competitividade. As empresas que estruturarem suas operações com governança e visão estratégica conseguirão não apenas atravessar este cenário, mas conquistar espaço nas rotas globais”, afirma Thiago Oliveira, CEO da Saygo.

 





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Abate de frangos cresce 1,9% no 1º semestre de 2025


Segundo o Boletim de Conjuntura Agropecuária desta quinta-feira (18), elaborado pelos analistas do Departamento de Economia Rural (Deral) da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab), o abate de frangos no país atingiu 3,286 bilhões de cabeças no primeiro semestre de 2025, representando um crescimento de 1,9% em relação ao mesmo período de 2024, quando foram abatidas 3,224 bilhões de cabeças. De acordo com dados divulgados em 10 de setembro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foram abatidas 62,267 milhões de cabeças a mais no período. “Ocorreram aumentos nos abates em estados como Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Bahia, e quedas em Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso”, destaca o boletim.

O Paraná, que liderou o abate de frangos com 34,4% da participação nacional, obteve crescimento de 0,3% no número de aves abatidas no primeiro semestre de 2025. Em seguida aparecem Santa Catarina, com 13,8%, Rio Grande do Sul, com 11,4%, e São Paulo, com 11,1%. Em números absolutos de cabeças abatidas, os cinco principais estados criadores de frangos de corte são Paraná (1.132 bilhões), Santa Catarina (453.833 milhões), Rio Grande do Sul (375.939 milhões), São Paulo (365.648 milhões) e Goiás (257.600 milhões).

No acumulado de janeiro a junho de 2025, o volume de carne de frango produzido no Brasil atingiu 7,045 milhões de toneladas, 2,9% acima do registrado em igual período de 2024, quando foram produzidos 6,847 milhões de toneladas. O desempenho dos cinco principais estados criadores e produtores de carne de frango foi o seguinte em 2025: Paraná (2.480 milhões de toneladas), Santa Catarina (943.686 toneladas), Rio Grande do Sul (682.364 toneladas), São Paulo (824.159 toneladas) e Goiás (575.470 toneladas).

O Paraná teve 34,4% do abate nacional de frangos em número de cabeças e com 35,2% no volume de carne produzida, registrando crescimento de 1,5% no volume produzido no primeiro semestre de 2025 sobre o ano de 2024, quando a produção foi de 2,443 milhões de toneladas. Santa Catarina e Rio Grande do Sul tiveram crescimento de 4,4% e 6,5%, respectivamente, no volume de carne de frango produzido em relação ao mesmo período de 2024.

Nos três principais estados criadores de frangos de corte, que participaram com 58,3% do total nacional, o desempenho em termos de quantidade de carne produzida foi o seguinte: Paraná (+36.722 toneladas), Santa Catarina (+39.464 toneladas) e Rio Grande do Sul (+40.949 toneladas). “Essa pesquisa fornece informações sobre o total de cabeças abatidas e o peso total das carcaças para as espécies de bovinos, suínos e frangos, tendo como unidade de coleta o estabelecimento que efetua o abate sob fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal”, informa o boletim.

A periodicidade da pesquisa é trimestral e, para cada trimestre do ano civil, os dados são discriminados mês a mês. Da Pesquisa Abate Trimestral de Frangos de Corte, no segundo trimestre de 2025, participaram 297 informantes no Brasil e 45 no Paraná.





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Goiás sobe no ranking de exportação de óleo de milho


De acordo com informações divulgadas na edição de setembro do boletim mensal Agro em Dados, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás, em agosto as cotações do milho mantiveram tendência de queda, mas atingiram patamares acima dos verificados nos dois últimos anos para o mesmo período. A média mensal foi de R$ 63,87 por saca. “Esse cenário está ligado à ampla oferta mundial do cereal, associada à colheita da segunda safra no Brasil”, informou a pasta.

Segundo a Conab, até 30 de agosto já haviam sido colhidos 97,0% do total cultivado no país e 98,0% em Goiás. O USDA estimou, em seu relatório mensal, produção global recorde de 1,288 bilhão de toneladas, na qual o Brasil responde por 10,2%. Esses fatores, segundo o boletim, contribuíram para pressionar os preços do grão.

A Conab informou que a produção brasileira e goiana 2024/25 deve superar a temporada recorde de 2022/23. “Esse desempenho permitirá aumento nos estoques brasileiros do cereal, projetados em 10,2 milhões de toneladas, frente aos 7,2 milhões registrados na safra 2022/23”, destacou a Companhia. Quanto à destinação do milho na safra 2024/25, é estimada a produção de 800,4 milhões de litros de etanol por Goiás e 7,8 bilhões de litros no país, crescimento de 19,2% e 32,4%, respectivamente.

No cenário internacional, as exportações de milho também englobam derivados que agregam valor, como amido de milho, farinha de milho, milho doce preparado e óleo de milho. Em Goiás, destaca-se o óleo de milho, cujo volume exportado entre janeiro e julho foi vinte vezes maior em relação ao mesmo período do ano anterior, totalizando 7,4 mil toneladas. No ranking das exportações estaduais do derivado, Goiás passou do sexto lugar em 2024 para o quarto lugar em 2025.





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Produção de ovos cresce 9,1% no Brasil


Segundo o Boletim de Conjuntura Agropecuária divulgado na quinta-feira (18), elaborado pelos analistas do Departamento de Economia Rural (Deral), da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao divulgar em 10 de setembro os resultados da Pesquisa Trimestral de Produção de Ovos (POG), informou que a produção total de ovos para consumo — “in natura”, industrializados ou projetados à origem — atingiu 2.028 bilhões de dezenas no primeiro semestre de 2025. “Esse resultado representa um crescimento de 9,1% em relação ao período do ano anterior, quando o volume produzido foi de 1.858 bilhões de dúzias”, detalhou o IBGE. O volume, equivalente a 24.336 bilhões de unidades, significou acréscimo de 2.040 bilhões de ovos frente à produção em 2024.

Durante o primeiro semestre de 2025, o Paraná ocupou a sétima posição no ranking nacional de produção de ovos para consumo, com 102,102 milhões de dúzias (5% do total), um volume 2,8% maior que no ano anterior, quando foram produzidos 99,337 milhões de dúzias. O estado é precedido por São Paulo, com 560,976 milhões de dúzias (27,7%), Minas Gerais (216,212 milhões de dúzias / 10,7%) e Espírito Santo (194,294 milhões de dúzias / 9,7%). Pernambuco aparece com 169,626 milhões de dúzias, Mato Grosso com 128,082 milhões de dúzias e o Rio Grande do Sul com 114,932 milhões de dúzias.

Segundo o levantamento, todos os sete principais estados produtores de ovos para consumo cresceram no primeiro semestre em comparação com igual período de 2024: São Paulo registrou alta de 5,3%, Minas Gerais de 11,5%, Espírito Santo de 7,5%, Pernambuco de 16,4%, Mato Grosso de 7,8%, Rio Grande do Sul de 11% e Paraná de 2,8%.

O IBGE ressaltou que a produção de ovos elevados abrange granjas com mais de 10 mil aves poedeiras, não se limitando apenas aos ovos destinados ao consumo humano, que representam 82,9%, mas incluindo também ovos para incubação (17,1%), usados ??na produção de pintos de corte ou de postura comercial. Participaram da Pesquisa de Produção de Ovos de Galinha (consumo), no segundo trimestre de 2025, 1.141 informantes no Brasil e 150 no Paraná. No mesmo período de 2024 foram registrados 1.103 informantes no Brasil e 150 no Paraná.

O plantel de galinhas poedeiras situa-se no seguinte patamar (milhões de cabeças): no segundo trimestre de 2025, Brasil com 169,853 milhões e Paraná com 8,483 milhões; e no segundo trimestre de 2023, Brasil com 144,723 milhões e Paraná com 7,919 milhões. O IBGE destacou que seu levantamento não abrange estabelecimentos produtores com menos de 10 mil poedeiras. “Como esses se multiplicam aos milhares por todo o Brasil, a produção eficaz de ovos de consumo é maior do que a apontada”, afirmou o Instituto.

Segundo a Associação Brasileira de Produção Animal (ABPA), em 2024 a produção brasileira de ovos foi de 57,6 bilhões de unidades, com exportação de 18,61 mil toneladas e consumo per capita de 269 ovos. Ainda segundo o POG/IBGE, a produção total de ovos para consumo atingiu 3.836 bilhões de dúzias em 2024 (46.032 bilhões de unidades).

No segmento de ovos para incubação, de janeiro a junho de 2025, o país produziu 418,770 milhões de dúzias (equivalente a 5,025 bilhões de unidades), 0,2% a mais que no mesmo período de 2024, quando foram 415,462 milhões de dúzias (4,986 bilhões de unidades). O Paraná liderou nessa categoria, com 129,177 milhões de dúzias (30,8% do total nacional), seguido por São Paulo com 61,395 milhões de dúzias, Santa Catarina com 55,471 milhões, Goiás com 54,994 milhões e Rio Grande do Sul com 44,518 milhões de dúzias.





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México e EUA ampliam compras de carne bovina goiana


De acordo com informações divulgadas na edição de setembro do boletim mensal Agro em Dados, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás, após o pico registrado em novembro de 2024, de R$ 338,76 por arroba, as cotações do boi gordo mantiveram-se em níveis elevados quando comparadas aos dois últimos anos, oscilando entre queda e recuperação de preços ao longo do primeiro semestre de 2025.

“Em agosto, a média mensal alcançou R$ 307,25 por arroba, um acréscimo de 2,4% em relação ao mês anterior”, informou o boletim. O setor, segundo a publicação, sustenta os preços pela combinação de exportações aquecidas, escalas de abate curtas e oferta restrita de animais prontos para o abate.

Paralelamente, desde outubro de 2024, o preço do bezerro vem apresentando trajetória de alta. Em maio de 2025, o Indicador Cepea/Esalq (MS) registrou a máxima mensal de R$ 2.921,02 por cabeça. “Em agosto, as cotações do bezerro atingiram o menor valor dos últimos três meses, negociado a R$ 2.854,04 por cabeça”, aponta o levantamento. Para o boletim, no momento atual, é necessária uma gestão estratégica de custos e atenção às oportunidades de aquisição de animais de reposição.

No panorama internacional, mesmo diante de incertezas geopolíticas, as exportações de carne bovina alcançaram em julho um recorde para o mês, tanto para o Brasil quanto para Goiás, consolidando o estado como terceiro maior exportador de carne bovina. No contexto estadual, em julho, houve uma diminuição de 33,9% no volume de carne bovina adquirida pela China em relação ao mesmo período do ano anterior, correspondente a 5,4 mil toneladas. “Apesar de ser o principal destino da proteína goiana, esse recuo não gerou prejuízos relevantes para o setor”, destaca o boletim, indicando que a queda foi compensada pelo crescimento das aquisições realizadas no mesmo mês por México, Estados Unidos, Rússia e Itália.





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Legisladores dos EUA apresentarão projeto para eliminar tarifas sobre café


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(Reuters) – Parlamentares da Câmara dos EUA, Don Bacon e Ro Khanna, apresentarão uma legislação bipartidária que isentaria os produtos de café de quaisquer tarifas, disseram porta-vozes dos legisladores à Reuters na sexta-feira.

O Brasil costumava fornecer um terço de todo o café utilizado nos Estados Unidos, mas os embarques diminuíram desde que uma tarifa de 50% foi imposta às importações brasileiras no final de julho.

“As famílias de todos os Estados Unidos estão sentindo o custo dos preços mais altos do café, que já subiram 21%, e a imposição de tarifas sobre um produto que não podemos cultivar em grande escala comercial só piora a situação”, disse o legislador republicano Bacon.

Os preços do café torrado nos supermercados dos EUA subiram 20,9% em agosto em relação ao ano anterior, de acordo com dados do Bureau of Labor Statistics.

“Estou ansioso para trabalhar com o deputado Khanna para apresentar esse projeto de lei bipartidário e acredito que ele pode ajudar a desencadear um debate mais amplo sobre o Congresso, recuperando seu papel constitucional na política tarifária”, acrescentou Bacon, uma das poucas vozes republicanas no Congresso que assumiu posições independentes do presidente Donald Trump.

Os preços do café arábica, a variedade suave mais usada por cadeias de café como a Starbucks e a Dunkin Donuts, subiram cerca de 50% na bolsa de Nova York desde que o governo Trump impôs sua tarifa sobre as importações brasileiras, incluindo o café verde.

“Se você toma café todas as manhãs, como pode não ficar chateado com isso?” Disse Khanna, que é democrata, à Reuters, referindo-se ao aumento de preços.

O projeto de lei busca isentar o café de quaisquer tarifas impostas após 19 de janeiro de 2025, incluindo café torrado e descafeinado, bem como cascas de café e substitutos do café que contenham café em qualquer proporção.

Um porta-voz de Khanna disse à Reuters que a legislação seria apresentada na sexta-feira.

O Washington Post noticiou pela primeira vez a apresentação do projeto de lei.

(Reportagem de Anusha Shah, Preetika Parashuraman, Abu Sultan, Gnaneshwar Rajan em Bengaluru e Kanjyik Ghosh em Barcelona)





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